quinta-feira, 6 de março de 2014

Firma Individual

Consulta:


Escritura de compra e venda de imóvel onde o comprador é pessoa física e nesta consta que o imóvel destina-se à empresa individual (ambos qualificados).
Como proceder ao registro? Em nome da pessoa física, constando a informação na condição? E o indicador pessoal?
26-02-2.014.
 
Resposta:
 
1.                      No caso, não se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (artigos 980-A e 44, VI do CC), mas de empresário individual (antiga expressão “firma individual”) que tem o seu registro na Junta Comercial (artigos 966/967 do CC);
2.                      Não há, via de regra, distinção entre empresário individual e a pessoa natural (APCSP nºs. 1.050-6/7, 1.012-6/2, 821-6/9, 1.133-6/6, 1016-6/2, 961-6/7, 1027-6/2, 735-6/6, e 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5);
3.                      Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário, necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode então praticar atos empresariais. Havendo um só patrimônio e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há de se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe (BE Irib n. 2.840 de 14/02/2.007 – José Armando Falcão, ver também BE 3.002 de 19/06/2007, 3327 de 20/05/2008, 3312 de 30/04/2008, 3310 de 30/04/2008 e RDI 62 – empresário Individual – George Takeda);
4.                      A aquisição do bem imóvel se deu como de fato deveria, na pessoa física/natural, devendo, portanto o registro ser realizado na pessoa física/natural, averbando-se em seguida pela escritura e certidão da Junta Comercial de que o adquirente fulano de tal, já qualificado, é empresário individual tendo adotado a firma tal.................., inscrito no CNPJ sob o nº tal................, com sede e domicílio na Rua tal................, nº tal............., cidade tal.............. SP (Ver AV.7 do RDI 62 do trabalho do Registrador George Takeda acima referido);
5.                      Após a Av. (7), procede-se outra averbação pela escritura que deu origem ao R. (6), de que o adquirente.............. e sua mulher ...............(se casado for e já qualificada) declaram que o imóvel objeto da presente matrícula integra o patrimônio da empresa do adquirente, referida na AV. (7) como parte do seu ativo circulante, ou seja, dão destinação ao imóvel adquirido como patrimônio da empresa;
6.                      No indicador pessoal, como a pessoa jurídica que não tem personalidade jurídica não pode adquirir e os patrimônios se confundem, deve ser feito em nome da pessoa (s) física (s) que é quem realmente adquiriu (ram).

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 26 de Fevereiro de 2.014.

 
ROBERTO TADEU MARQUES.


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